O MACHADO MENDES conseguiu obter tutela antecipada para um cliente do setor de alimentação, para determinar a um banco, credor da empresa, que ele se abstenha de praticar atos de consolidação da propriedade dos imóveis objetos de alienação fiduciária em contratos de mútuo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou o argumento apresentado pelo MACHADO MENDES, no sentido de ser provável o direito da empresa, uma vez que a notificação da empresa, para purgar a mora contratual, foi realizada por edital, sem que tivesse havido as duas tentativas de notificação pessoal prévia, como preconiza o § 3º-A da Lei n. 9.514/1997.