Em processo patrocinado pelo Machado Mendes Advogados, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento a apelação cível para reconhecer a boa-fé de adquirente de imóvel em cadeia de alienações sucessivas, afastando a indisponibilidade que recaía sobre o bem em razão de suposta fraude à execução fiscal. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 1070456-92.2023.4.06.3800/MG, é especialmente relevante por ter promovido o distinguishing (distinção) em relação ao Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tese vinculante que, em regra, orienta a maior parte dos julgamentos sobre a matéria em todo o país.
O caso
Os embargos de terceiro foram opostos contra decisão que reconhecera a subsistência de indisponibilidade sobre imóvel situado em Nova Lima/MG, ao fundamento de que a alienação originária do bem teria ocorrido após a inscrição em dívida ativa de um dos coexecutados, o que configuraria fraude à execução nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Em primeira instância, os embargos foram rejeitados e a indisponibilidade, mantida.
No recurso, sustentou-se que o caso concreto apresentava particularidades capazes de afastar a aplicação automática do Tema 290 do STJ — segundo o qual fixou-se presunção absoluta de que a alienação de bem após a inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente. Entre os elementos destacados, estavam: a aquisição do imóvel de pessoa estranha à execução fiscal, mais de vinte anos após a inscrição em dívida ativa do devedor originário; a inexistência de qualquer restrição ou gravame registrado na matrícula à época da aquisição; a realização de diligências ordinárias de praxe no mercado imobiliário, com obtenção de certidões negativas em nome do alienante; e a longa inércia da Fazenda Nacional, que somente veio a requerer o reconhecimento da fraude décadas depois da inscrição do crédito tributário.
A decisão do TRF6
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que o Tema 290 do STJ — por sua abrangência e força vinculante — tende a ser aplicado de forma praticamente automática pelas instâncias inferiores, independentemente das circunstâncias concretas de cada aquisição. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, o que normalmente reduz de forma significativa o espaço de discussão sobre a boa-fé do adquirente em casos de alienações posteriores à inscrição em dívida ativa.
Foi justamente nesse ponto que a decisão se revelou relevante: o TRF6 entendeu que a fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN atinge, primariamente, a transferência patrimonial realizada pelo próprio devedor ou responsável tributário, não podendo, em situações excepcionais, contaminar indefinidamente todas as alienações sucessivas promovidas por terceiros de boa-fé. Para o colegiado, exigir do adquirente final a investigação de toda a cadeia dominial pretérita — inclusive quanto à situação fiscal de proprietários remotos, sem qualquer registro público que indicasse a constrição ou a pendência fiscal — representa ônus desproporcional, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Com base nessas premissas, a Turma afastou a incidência automática do Tema 290 ao caso concreto, reconhecendo a existência de distinguishing apto a excepcionar a tese repetitiva, e determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel.
Por que a decisão importa
Superar a aplicação de um Tema Repetitivo do STJ não é tarefa trivial. Precedentes qualificados como o Tema 290 foram concebidos exatamente para uniformizar o entendimento dos tribunais e reduzir a margem de interpretação casuística, o que, na prática, costuma limitar significativamente as chances de êxito de quem pretende afastar sua incidência.
A decisão do TRF6 demonstra, contudo, que a aplicação de teses repetitivas não é automática nem dispensa o exame das particularidades de cada processo. Quando a moldura fática revela elementos suficientes para caracterizar situação distinta daquela que deu origem ao precedente — como a extensão temporal entre a inscrição em dívida ativa e a alienação, a inexistência de restrições registrais e a comprovação de diligência do adquirente —, é possível construir o distinguishing e obter a proteção da confiança legítima depositada nas informações constantes dos registros públicos.
O precedente reforça, assim, a importância de uma atuação técnica cuidadosa na identificação de teses aplicáveis e na construção de teses de distinção, sobretudo em disputas que envolvem terceiros de boa-fé em cadeias de alienações imobiliárias sucessivas.

