A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança em 2022 do Difal do ICMS de uma empresa de importação e exportação, com base no princípio da anterioridade.
O caso versa sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a um consumidor final não contribuinte.
A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 05 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Neste sentido, a Relatora, Desembargadora Sílvia Meirelles, destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade de lei estadual para regulamentar a cobrança de Difal. No caso de São Paulo, a Lei Estadual 17.470 foi editada em 14 de dezembro de 2021, prevendo a cobrança do Difal já em 2022, mas, como a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada em 05 de janeiro, a cobrança não poderia se dar neste ano.
Assim, em razão do princípio da anterioridade, a Magistrada concluiu que a cobrança do Difal da empresa Autora só pode se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC 190/2022 passará a produzir seus efeitos. A decisão se deu por unanimidade.