Tendo em vista à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado pelo Banco Santander, declarando nula a consolidação da propriedade em seu nome.
A suposta devedora sustentou nos autos da ação anulatória que deixou de pagar algumas prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Defendeu, ainda, a nulidade do procedimento adotado pelo banco, tendo em vista que não foi regularmente notificada da decisão.
O Banco sustentou que houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do contrato. Em primeira instancia, o juízo entendeu que não houve a regular constituição em mora da autora, de maneira que o procedimento adotado pelo banco é nulo de pleno direito, assim como a consolidação da propriedade em seu benefício.
O Banco Santander recorreu e a sentença foi mantida pelo TJSP, considerando que em momento algum o banco comprovou ter constituído a devedora em mora, conforme determina o artigo 26, parágrafo 1º e 3º , da Lei 9.514/97.