A 3ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que medidas coercitivas “atípicas” para forçar o pagamento de dívidas, como a apreensão de passaporte de inadimplentes, podem ser impostas sem limitação temporal.
O entendimento é de que a ação pode servir para convencer o devedor de que é mais vantajoso cumprir a obrigação financeira do que, por exemplo, não poder viajar para o exterior.
O colegiado negou habeas corpus a uma empresária que pretendia receber de volta seu passaporte, apreendido há dois anos como medida para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios no importe de R$920.000,00 (novecentos e vinte reais).
A empresária chegou a oferecer 30% dos seus rendimentos como aposentada e pensionista para quitar a dívida e liberar o documento, o que significaria R$1,5 mil por mês.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o pedido por considerar que, mesmo que o valor não fosse mais atualizado, ela demoraria 50 anos para quitar toda a dívida. A Magistrada ressaltou que a devedora tem 71 anos e que, considerando que a média de vida dos brasileiros é de 76,8 anos, conforme o IBGE, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.
Para Andrighi, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor. “Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.
A decisão foi tomada no HC 711.194.