Em julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.988.409), a 2ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a validade de norma que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do Estado, quando o contribuinte envia a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade em outra unidade federativa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da contribuinte, confirmando a decisão monocrática do Relator, Ministro Mauro Campell.
Nos termos do voto do e. Relator, “O acórdão afirmou que a isenção do ICMS relativa à aquisição de grão, na operação interna, não se aplica quando o adquirente promove subsequente saída interestadual. Em outras palavras, não houve revogação para operações internas, mas o Tribunal reconheceu que a aquisição dos grãos com isenção não poderia ser enviada para outros estabelecimentos, ainda que da mesma titularidade, para outro estado, uma vez que estaria descaracterizada a operação interna, esta sim abarcada pelo benefício fiscal”.
O Ministro Campbell ressaltou, ainda, que não cabe ao STJ, na análise de Recurso Especial, dar correta interpretação a lei local, tampouco verificar a validade de lei local perante lei federal (LC 24/75).