A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, pela primeira vez, a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não há estimativa do impacto econômico da tese.
O julgamento, retomado na quarta-feira, pode sinalizar a posição dos ministros em discussões sobre crédito presumido de outros tributos – como ICMS e PIS/Cofins. A análise foi suspensa por um pedido de vista do próprio relator do caso, ministro Og Fernandes.
A publicação do acórdão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi o motivo do pedido de vista. O ministro havia votado em junho a favor da tributação. Na sessão de quarta-feira, a ministra Regina Helena Costa votou contra a inclusão do crédito presumido de IPI na base dos impostos e citou o entendimento do STF. Por enquanto, o julgamento está empatado.
Os ministros julgam recurso (REsp 1210941) apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que aponta divergência entre as posições das turmas de direito público. A 1ª Turma é, desde 2014, contrária à inclusão. E a 2ª, favorável. O processo envolve a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul).
O crédito presumido de IPI é um benefício concedido para incentivar a atividade exportadora, previsto nas leis nº 9.363, de 1996, e nº 10.276, de 2001. No recurso, a PGFN alega que se trata-de uma subvenção e, portanto, faz parte da base de cálculo.
De acordo com a procuradora Patrícia Osório, seria necessário previsão expressa na lei para a retirada do crédito da base de cálculo do IR. “Senão, é um duplo benefício”, afirma ela, acrescentando que, além do crédito presumido – que pode ser compensado com impostos ou pago em dinheiro -, o contribuinte teria o benefício da redução da base de cálculo de outros impostos.
Para o advogado da Copesul, Fábio de Luca, do escritório Lippert Advogados, porém, não deveria ser incluído no cálculo. A companhia pede a restituição de valores que foram pagos a mais com o crédito presumido de IPI na base dos tributos.
Em seu voto-vista, a ministra Regina Helena Costa acatou a argumentação do contribuinte. Afirmou que seria um contrassenso admitir que a União conceda um incentivo à exportação e, por via transversa, pretenda recuperar os valores mediante alargamento da base de cálculo de tributos exigíveis dos mesmos contribuintes que desonerou. “A lei dá o incentivo e o Fisco, por norma administrativa, tira o incentivo”, disse.
Ainda segundo a ministra, a mais famosa discussão sobre inserção de tributo sobre tributo é a do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, julgada pelo STF no começo do ano. A ministra destacou que, no precedente, o Supremo entendeu que o valor arrecadado de ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, sendo apenas ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. Assim, acrescentou, na linha do raciocínio do STF, os créditos presumidos de IPI não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em seguida, o relator, ministro Og Fernandes, pediu vista para analisar a decisão do STF, que foi publicada depois do seu voto. O processo sobre crédito presumido de IPI é julgado em conjunto com outro sobre crédito presumido de ICMS (REsp 1.517.492), no qual apenas o relator votou.