Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu a penhora de imóvel único de devedores com residência comprovada, adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.
O Relator afirma no voto que o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento registrados no Cartório de Registro de imóveis, já o bem de família legal ou involuntário, institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.
Assim, no entendimento do Relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional, destacando-se que o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse.