Por unanimidade, os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiram que o sócio não pode ser cobrado de ofício pelas dívidas tributárias da empresa sem que haja o pedido do credor no curso do processo (REsp 2.036.722).
Os Magistrados deram provimento ao recurso do sócio e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da empresa. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo Juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao Município do Rio de Janeiro.
O eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concluiu que a instauração do incidente não era necessária porque a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso. Assim, de acordo com o entendimento do Tribunal Estadual, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.
Não obstante, o c. STJ entendeu que ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. Os Ministros determinaram o retorno dos autos ao TJRJ para a continuidade da execução fiscal.