Por unanimidade, os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deram provimento ao REsp 1876549/RS da Fazenda Nacional e decidiram que os sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.
O Ministro Mauro Campbell, afirmou que o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de microempresas, “é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo”, com base no artigo 1347, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
Conforme o dispositivo legal, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente.
De acordo com o Relator, cabem aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, o que não ocorreu no caso concreto.