Os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, que os valores depositados em conta conjunta não podem ser penhorados integralmente quando apenas um dos titulares da conta sofre o processo de execução.
A controvérsia é objeto do REsp 1610844/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Com isso, a decisão do STJ deverá ser aplicada por Tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.
O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que a controvérsia envolve basicamente a interpretação do artigo 265, do Código Civil. Segundo o dispositivo “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”.
No caso específico, um homem recorreu da decisão que bloqueou integralmente valores da conta conjunta que ele possui com seu pai. No entanto, apenas o seu pai é réu em uma ação por danos morais. O recorrente sustentou que, embora a conta seja conjunta, os valores seriam de sua exclusiva propriedade, sendo infundada a presunção de solidariedade.
O Ministro acolheu a argumentação do recorrente e deu provimento ao recurso especial, para que seja bloqueada apenas a metade dos valores da conta corrente. O Relator explicou que o Recorrente não comprovou que é proprietário da totalidade do saldo da conta bancária. Assim, deve-se presumir que o Recorrente possui a metade dos valores, sendo esta parte resguardada da penhora.
“A penhora incidiu sobre a totalidade dos numerários da conta conjunta solidária, mantida pelo ora Recorrente e seu pai. A aludida constituição deu-se por força de execução por sentença que condenou apenas o pai ao pagamento de danos morais. O co-titular não demonstrou a titularidade exclusiva dos valores. O acórdão merece ser reformado porque, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta, o bloqueio deveria se restringir aos 50% que presumem pertencentes ao co-executado”, fundamentou o Relator.