O colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial, REsp 1877340/RS, e manteve, por unanimidade, a decisão do TRF4 que responsabilizou ex-sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente.
O Tribunal de origem, TRF4, entendeu que, como a empresa não foi mais encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi fechada irregularmente, o que permite o redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio.
O ex-sócio, por sua vez, argumentou que a empresa não foi fechada de modo irregular, mas que apenas permaneceu inativa, inclusive cumprindo obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica.
O ex-sócio, argumentou, também, que nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de uma empresa, o fisco deve comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Os Ministros negaram provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ. Pela jurisprudência do Tribunal Superior, a dissolução irregular, por sua vez, é uma das hipóteses que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra um ex-sócio.