Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo do ITBI não é vinculada ao IPTU. Para os Ministros a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Nos casos em que o fisco não concorde com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
O caso foi tratado no REsp 1937821/SP.