Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não enquadra no conceito de serviço de comunicação. Assim, os Magistrados reconheceram que essa atividade deve ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.
Os Magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, a decisão do Tribunal de São Paulo. Para o Tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos Municípios (incidindo ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.