O c. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais que disciplinam sobre a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado.
No Recurso, os Ministros discutiram se as regras previstas no art. 40, caput, e parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, deveriam estar disciplinadas por meio de lei complementar, e não lei ordinária.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou para reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos.
Para Barroso, a lei ordinária se limitou a “transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido por meio de lei complementar (artigo 174 do CTN) para prescrição ordinária. O Magistrado concluiu, ainda, que o prazo de suspensão de um ano, também, não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual””.
A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes do referido arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora.
O objetivo é garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. Ao validar a regra, o STF busca garantir que as demandas sejam solucionadas em tempo razoável.
A controvérsia foi objeto do RE 636562, elencado no Tema 390 da repercussão geral.