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STF: Ato de improbidade administrativa sem dolo tem prescrição de cinco anos

July 21, 2022Destaque, Editorialhumberto

Apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento aos cofres públicos que tiverem origem em ato de improbidade administrativa doloso. Quanto aos demais ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para a Fazenda Pública reaver tais valores é de cinco anos. Este foi o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a prescrição de uma ação de ressarcimento que envolve uma construtora civil de Brasília.

Conforme o Ministério Público, em 2007, em duas licitações distintas, três empresas fraudaram o processo licitatório a fim de favorecer uma delas. A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2014 e a empresa que teria sido favorecida foi condenada a ressarcir a Fazenda Pública do Distrito Federal por irregularidades nos contratos firmados.

A empresa recorreu e teve a condenação parcialmente anulada no segundo grau. Entretanto, no Superior Tribunal de Justiça a decisão foi recuperada. A defesa, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando que a ação estava prescrita, já que não se tratava de ato de improbidade com dolo, e que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública apenas sete anos após o fato.

O Ministro Relator do caso, acatou os argumentos da defesa. Conforme o entendimento do Magistrado, no caso em análise aplica-se o entendimento consolidado no Tema 666, no qual a corte adotou a incidência do prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento em razão de ilícito civil.

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei nº 8.429/1992. Deste modo, no tocante a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”, ressaltou o Relator.

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