O processo é o 15983.720004/2016-34 e foi julgado no dia 09 de junho de 2022. O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o clube para o pagamento de R$19,3 milhões, incluindo juros moratórios calculados até abril de 2016, devido ao não recolhimento de tributos. A entidade alegou ser uma associação sem fins econômicos, conforme dispõe o artigo 15 da Lei 9.532/1997.
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento, por unanimidade, ao recurso do Santos Futebol Clube para a fastar a cobrança de IRPJ e CSLL referente aos anos calendário 2011 e 2012. Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito à isenção.
O artigo 15 da Lei 9.532/1997 prevê, em seu caput, que “consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.
Entretanto, para a Receita, a Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, estabeleceu que o esporte profissional é atividade econômica e que as sociedades desportivas profissionais se equiparam a entidades empresárias, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 27, parágrafos 10 e 13.
Para o Relator do caso, porém, os clubes de futebol podem fazer jus à isenção na condição de associações civil que prestam os serviços para os quais foram constituídas, colocando-os à disposição daqueles a quem se destinam, sem fins lucrativos.
O Julgador disse ainda, que a possibilidade é reforçada pelo parecer DENOR/CGU/AGU 4/2013 e pela Solução de Consulta Cosit 231/2018, da Receita Federal. Ambos entendem que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.395/2011, em março daquele ano, tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática de futebol constituídas como associação sem fins lucrativos n artigo 15 da Lei 9.532.
O diploma legal de 2011 alterou a Lei Pelé, permitindo que os clubes de futebol tivessem direito à isenção desde que cumprissem com os requisitos estipulados pelas respectivas legislações. Os demais conselheiros acompanharam integralmente o voto do relator.