O presidente Michel Temer sancionou no dia 25/10/2017, a Lei nº 13.496/2017, referente ao programa de parcelamento de dívidas que confere descontos de até 90% nos juros e multas dos devedores, conversão em lei da medida provisória que criou o chamado PERT, de dívidas fiscais com a União. Seguem as principais alterações trazidas na redação original da Medida Provisória nº 783/2017:
- garantia para o contribuinte contra eventuais problemas no sistema da RFB e PGFN;
- não poderão ser incluídos no PERT débitos declarados inconstitucionais pelo STF;
- aumento no desconto da multa;
- redução de 100% dos encargos do DL 1.025/1969 nas modalidades PGFN, exceto no escalonado, quando débitos forem de até R$ 15 milhões;
- extensão da possibilidade de uso de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos fiscais para débitos da PGFN até R$ 15 milhões, exceto na modalidade escalonada;
- redução da entrada de 7,5% para 5%;
- criação de uma nova modalidade de pagamento na RFB: mínimo de 24% em até 24 meses, e o restante pago mediante utilização de créditos;
- vetados dispositivos referentes ao Simples Nacional: logo, continua vedado o parcelamento de débitos do Simples Nacional (guia DAS), assim como não aprovou parcela mínima especial para empresas do Simples Nacional. Todavia, a redação final dá margem para tais empresas (atualmente optantes pelo Simples Nacional) afastarem a parcela mínima de R$ 1.000,00;
- dispensa de honorários sucumbenciais para o contribuinte que desistir de ação judicial para incluir débito no PERT;
- previsão de direito de defesa administrativa anterior à exclusão do contribuinte no PERT;
- no caso de imóvel penhorado ou indicado em execução fiscal, contribuinte poderá pleitear a alienação por iniciativa particular;
- tributos passíveis de retenção poderão ser incluídos no PERT, como, por exemplo, o INSS retido dos empregados e o IRRF;
- também entrarão no PERT os débitos decorrentes de lançamento de ofício em que ficou configurada sonegação fiscal, mesmo com trânsito julgado administrativo;
- foi vetado dispositivo que previa expressamente a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos havidos no PERT, a título de multa, juros e encargos, assim como a não incidência sobre o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais próprios ou de terceiros (transferidos entre empresas do mesmo grupo).
No mais, foram mantidas as demais regras do “Refis”, destacando-se as seguintes:
- débitos passíveis de inclusão: débitos com RFB ou PGFN vencidos até abril de 2017;
- os débitos do Simples Nacional não entram.
- sob pena de ser excluído do programa, o contribuinte tem o dever de ficar regularizado com os tributos vincendos, inclusive FGTS, a partir de abril de 2017;
- é causa de exclusão do parcelamento a inadimplência dos tributos vincendos (correntes, vencidos a partir de maio/2017): seis meses alternados ou três consecutivo.
- quanto às próprias parcelas do PERT: idem.
- adesão até 31/10/2017. Aguarda-se uma nova prorrogação deste prazo para 15 ou 30 de novembro. A expectativa é que saia uma nova medida provisória ainda nesta semana sobre o assunto;
A RFB disciplinou a questão através da Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25/10/2017, que alterou a IN RFB nº 1.711, de 16/06/2017, que regulamenta o PERT/RFB.
No âmbito da PGFN, a adaptação foi feita através da Portaria PGFN nº 1.032, de 25/10/2017, que alterou a Portaria PGFN nº 690, de 29/06/2017, que regulamenta o PERT/PGFN.
Os sistemas já está alterados para as novas adesões.
Equipe Machado Mendes.