Foi publicada nesta quinta-feira, 23/04, decisão monocrática proferida pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, suspendendo liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que impedia a Ligtht de cortar o fornecimento de energia elétrica a clientes comerciais e industriais inadimplentes.
Sancionada em março deste ano pelo governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel, a lei estadual 8.769/20, impede o corte no fornecimento de gás natural, água e energia elétrica para todos os consumidores. Posteriormente, os valores em aberto seriam cobrados de forma parcelada, sem juros ou multa.
Diante disso a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) entrou com ação na justiça estadual pedindo que a Light cumprisse o dispositivo legal.
O juiz de primeira instância proferiu liminar favorável à Alerj, posteriormente cassada pelo Desembargador do TJRJ, José Carlos Paes.
Contudo, a Alerj conseguiu nova liminar, dessa vez do presidente do TJRJ, que referendou a constitucionalidade da lei estadual e anulou a decisão anterior.
A Light recorreu ao STF alegando usurpação de competência, pois o pleito suspensivo contra a decisão do TJ/RJ deveria ser apreciado pelo presidente do STF, por envolver matéria constitucional.
Concordando com a tese apresentada pela distribuidora de energia, o Ministro Dias Toffoli em sua decisão asseverou que “Assim, o entendimento que vem sendo seguido neste STF, acerca do tema, é no sentido de que liminares concedidas por Desembargadores de Cortes regionais, se proferidas em feito em que se discute matéria constitucional, desafiam pleito suspensivo perante a Presidência deste STF (que é o Tribunal ao qual toca o conhecimento de eventual recurso) e não ao Presidente da própria Corte regional integrada pelo magistrado de Segundo Grau, prolator da ordem atacada.”
Com base nesse argumento, o Ministro atendeu o pedido da Light.
Assim, na prática, a suspensão do corte fica mantida apenas para consumidores residenciais e de serviços essenciais que ficarem inadimplentes pelos próximos três meses, nos termos da resolução 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicada em março.