Nos últimos dias, tem circulado nas redes sociais, a informação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria decidido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus (Covid-19) seriam considerados doença ocupacional.
Atenção: não foi exatamente isso o que o STF decidiu.
O que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez foi suspender a eficácia do art. 29 da Medida Provisória (MP) n. 927/2020, o qual determinava que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
O fato de a eficácia do dispositivo ter sido suspensa não significa que os casos de Covid-19 passarão a ser tratados, automaticamente, como doença ocupacional e, menos ainda que, em caso de morte ou de danos permanentes, o empregador possa ser obrigado a indenizar o empregado ou seus sucessores.
Isso ocorre porque a decisão do STF não atinge a já antiga Lei n. 8.213, de 1991, que, em seu art. 20, § 1º, d), cuida do mesmo tema, determinando que “Não são consideradas como doença do trabalho […] a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
A prova, nesses casos, deverá ser realizada, principalmente, por perícia médica, que, nos termos do art. 21-A da mesma Lei n. 8.213 considerará a doença como sendo ocupacional “quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo”.
Em outras palavras, o que o STF fez foi suspender a presunção legal de que a Covid-19 não seria uma doença ocupacional para, por consequência, submetê-la ao mesmo tratamento jurídico trabalhista que já era aplicado, desde 1991, às demais patologias infecciosas.
Os empregadores, entretanto, deverão continuar atentos, pois, além da perícia médica, o histórico de decisões da Justiça do Trabalho sempre leva em consideração o fato de o empregador ter seguido, ou não, as normas de saúde ocupacional, com prestação de orientações aos colaboradores, adoção das medidas de segurança e sua fiscalização (o que, no caso da Covid-19, implica, dentre outros, a medição frequente de temperatura dos empregados, o afastamento imediato dos casos suspeitos, o fornecimento de máscaras e álcool gel, a adoção de formas e horários alternativos de trabalho, outras medidas de distanciamento físico etc.).