CAIXA DEFINE REGRAS PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO FGTS, COM POSTERIOR PARCELAMENTO
A Caixa Econômica Federal definiu hoje, dia 31/03/2020, os procedimentos que deverão ser observados pelos empregadores que optarem por adiar o pagamento do FGTS de seus empregados durante a pandemia do coronavírus.
A suspensão abrange as competências março, abril e maio de 2020, e os valores respectivos poderão ser recolhidos, parceladamente, entre julho e dezembro de 2020.
A medida vale para todas as categorias, independente do número de empregados, e vale,inclusive, para os trabalhadores domésticos.
Os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020 serão automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido de prorrogação pelo empregador. Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês (abril, maio e junho, relativamente às competências março, abril e maio).
Em caso de rescisão do contrato de trabalho durante o período de suspensão dos pagamentos, o empregador deverá recolher o valor total das do FGTS das competências suspensas em até 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Se a rescisão ocorrer durante o período de parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas do parcelamento deverão ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Os demais procedimentos necessários para a suspensão dos recolhimentos e futuro parcelamento dos débitos, sem multa e juros, estão previstos no site da CEF ,no link
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/