O Presidente da República sancionou Lei de Conversão da MP nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Restou assentado, que podem ser objeto da transação as dívidas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nota-se que foram incluídas as dívidas de natureza não tributária.
Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de lei complementar específica. Já as com o FGTS dependerão de autorização do Conselho Curador, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização será considerada dada e a negativa terá de ser acompanhada de manifestação expressa e fundamentada.
O texto sancionado prevê desconto de até 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações não governamentais (ONGs) listadas na Lei 13.019/14, inclusive as religiosas, que estabeleçam parcerias com o poder público. O prazo de parcelamento nesses casos passou a ser de até 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição Federal.
Dentre os principais pontos, destacam-se:
- possibilidade de a transação envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias. Poderão ser poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
- definição dos parâmetros para que a PGFN aceite a proposta de transação feita pelo contribuinte, os quais levarão em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial. A novidade é que serão automaticamente considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.
- proibição de transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida, assim compreendido seu valor originário, excluídos multa, juros de mora e encargos legais; concedam descontos a créditos relativos ao Simples Nacional e FGTS, enquanto não regulamentados por atos específicos; implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses; envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União;
- possibilidade de a proposta de transação suspender o processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105.
Por fim, destaca-se que a Lei traz dispositivo que acrescenta o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para determinar que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo fiscal, não mais se aplicará o voto de qualidade, resolvendo-se o feito favoravelmente ao contribuinte.