Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020, a Lei n. 14.010, que instituiu o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)”, com o estabelecimento de normas jurídicas transitórias, de caráter emergencial, para a regular as relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia de Covid-19 (a partir de 20 de março de 2020).
A Lei foi editada já desfigurada em grande parte, em razão dos múltiplos vetos exercidos pelo Poder Executivo.
As principais modificações que remanesceram são as seguintes:
Assembleias e reuniões de sociedades.
A Lei n. 14.010 autoriza a realização de assembleia geral das sociedades anônimas (inclusive para os fins de destituição de administradores ou alteração do estatuto), por meios eletrônicos, sendo que as a manifestação dos participantes deverá ser realizada de forma que assegure a identificação do participante e a segurança de seu voto (que produzirá os mesmos efeitos de uma assinatura presencial).
Assembleias de condomínios edilícios
Assim como a assembleia das empresas, a assembleia condominial também poderá ocorrer (até 30/10/2020) por meios virtuais, inclusive para eleger ou destituir o síndico, bem como de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos, a prestação de contas e a alteração do regimento interno.
A Lei esclarece que continua sendo obrigatória, sob pena de destituição, a prestação de contas regular dos atos de administração do síndico.
A Lei também determina que não sendo possível a realização de assembleia condominial por meios virtuais, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Direito do consumidor. Direito de arrependimento. Serviços de delivery.
A Lei n. 14.010 determinou que, até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) para os serviços de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O art. 49 do CDC é aquele que cuida do direito de arrependimento do consumidor. Segundo ele, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Contudo, é necessário observar que direito de arrependimento não é o mesmo que direito de devolver um produto ou serviço defeituoso. A Lei não altera o direito de consumidor de devolver produtos ou serviços viciados (e de demandar a indenização correspondente, quando for o caso).
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”)
O início da vigência dos artigos da LGPD que fixam as sanções a que estão submetidos os agentes de tratamento de dados, em caso de violação das normas da Lei, foi prorrogado para 1º de agosto de 2021.
Direito concorrencial.
A Lei n. 14.010 deixa de considerar como ofensas à ordem econômica, a partir de 20/03/2020 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, os atos de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.
Além disso, a Lei determina que, na apreciação das demais infrações à ordem econômica, o órgão competente deverá considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus.
A Lei também permite que, no mesmo período, as empresas celebrem contratos associativos, de consórcio, ou de joint venture, sem que eles sejam considerados atos de concentração, ou seja: sem que eles tenham que ser submetidos ao controle prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”). Conduto, esses atos poderão ser objeto de análise posterior, que levará em conta se o acordo era, ou não, necessário ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia de Covid-19.
Direito de família e sucessões.
Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia (pensão) deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O prazo de 2 (dois) meses para a abertura do processo de inventário e de partilha de pessoas falecidas a partir de 1º de fevereiro de 2020 será contado a partir de 30/10/2020.
Suspensão de prazos prescricionais e decadenciais.
A Lei 14.010 suspendeu, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, os prazos prescricionais e decadências, inclusive o prazo da prescrição aquisitiva para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.