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Medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 DF

March 25, 2020Editorialhumberto
MACHADO MENDES REPORT
Fique atualizado sobre as repercussões jurídicas das medidas adotadas pelo Governo para combater a crise causada pelo COVID -19

Apesar de afirmar a constitucionalidade da MP nº 926/2020, Ministro do Supremo não afasta a competência de estados e municípios para tomar medidas para conter a pandemia do Covid-19

Em decisão liminar proferida em 24/03/2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello afirmou que a Medida Provisória nº 926/2020, editada pelo Presidente da república em 20/03/2020, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em relação aos temas ligados à saúde.

A decisão foi tomada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), requerendo a nulidade do alguns dispositivos da MP nº 926/2020, entre eles os que transferem para órgãos reguladores do governo Federal o poder de restrição de locomoção em todo o território nacional.

A legenda afirma que tais dispositivos infringem o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos.

Na decisão, o Ministro assegurou a constitucionalidade da MP, contudo ressaltou que está preservada a competência concorrente de Estados e Municípios para imposição de medidas com o objetivo de preservação da saúde pública.

Apesar de não ter afirmado categoricamente que Estados e Municípios tem o poder de impor quarentena, isolamento e restrições de circulação no combate ao Covid – 19, a medida cautelar tampouco descarta essa possibilidade.

Diante dessa dúvida, a Advocacia Geral da União (AGU) interpôs embargos de declaração para que o Ministro esclareça se a aplicação dessas medidas por Estados e Municípios estão de fato amparadas pela decisão.

O Ministro já enviou a ação para julgamento em Plenário. O presidente da corte, ministro Dias Toffoli pautou o feito para a sessão plenária do dia 1º de abril.

 

 

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