A discussão é objeto do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885 da repercussão geral).
Os relatores dos dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, votaram para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.
Em ambos os recursos, os Relatores entenderam que as decisões do STF, tanto em controle concentrado quanto difuso, cessam os efeitos da coisa julgada em matéria tributária em se tratando de tributo pago de modo continuado. Para os relatores, a quebra é automática, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.