Em ação conduzida pelo escritório MACHADO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o Juiz da 2ª Vara Federal de Varginha – MG concedeu liminar para que um contribuinte que havia aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pudesse quitar seus débitos previdenciários com créditos não previdenciários que ele possui perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
A opção pela quitação dos débitos previdenciários com outros créditos do mesmo contribuinte não era possível, pois o sistema da RFB não permitia a inserção das informações necessárias à liquidação da dívida, retornando uma mensagem de erro com os seguintes dizeres: “Crédito Não Previdenciário. Não pode ser utilizado em modalidades Previdenciárias”.
Segundo a decisão, a Instrução Normativa n. 1822/2018 permite a liquidação das dívidas previdenciárias com créditos de outra natureza, desde que o contribuinte tenha transmitido o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso (PER/DCOMP) até 31 de agosto de 2018.
• Processo: Mandado de Segurança n. 1000581-22.2018.4.01.3809