A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas.
Via de regra, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios ao contribuinte.
Não obstante, por maioria de votos, a 3ª Turma do Carf autorizou a compensação à Empresa Excelsior Pneus e Acessórios. Dois dos oito conselheiros que participaram do julgamento ficaram vencidos. No caso, as compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito.
O contribuinte alegou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito. O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior, última instancia do Tribunal Administrativo.
De acordo com a relatora, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. “Caso obstaculizássemos essa compensação, a autoridade fiscal estaria apropriando indevidamente esse valor, restando em enriquecimento ilícito pela União”.
Ainda segundo a Relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).