O escritório Machado Mendes Sociedade de Advogados impetrou mandado de segurança para assegurar que contribuintes, devedores solidários dos mesmos créditos tributários, pudessem dividir entre si a dívida, como forma de melhor aproveitar os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
O PERT, que foi instituído pela Lei n. 13.496/2017, é um programa que permite o pagamento das dívidas tributárias com remissão (perdão) de multa e juros, em percentuais diferentes conforme a modalidade de parcelamento escolhida por cada contribuinte, bem como o parcelamento do débito em até cento e setenta e cinco parcelas mensais.
Os contribuintes com débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões podem aproveitar, ainda, de alguns benefícios adicionais, comparativamente aos demais devedores, tais como: i) redução do valor da entrada, de 20% para 5% do valor da dívida, com pagamento em até cinco parcelas mensais; ii) a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie; e iii) a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.
Há casos, entretanto, em que uma dívida de valor total superior a R$ 15 milhões é devida por vários devedores solidários, e a Lei n. 13.496/2017 não esclarece se os coobrigados pelo débito podem dividi-lo entre si, para que cada um possa proceder ao enquadramento no PERT, na modalidade que beneficia as dívidas inferiores a R$ 15 milhões.
O entendimento da PGFN era firme no sentido de que não era admissível a fragmentação da dívida entre os codevedores. Esse entendimento, entretanto, mudou, depois que o escritório Machado Mendes Sociedade de Advogados impetrou mandado de segurança em favor de um devedor que fora excluído do PERT, porque, apesar de o valor total de sua dívida ser de cerca de R$ 90 milhões, juntamente com outros devedores solidários, ele havia indicado no Programa débitos de até R$ 15 milhões, sendo que os outros codevedores fizeram o mesmo, de modo que todos pudessem usufruir dos benefícios adicionais assegurados pela Lei n. 13.496/2017.
No ato de exclusão do contribuinte do PERT, a PGFN classificou a atitude do contribuinte de “flagrante tentativa de burla aos dizeres legais” e uma “artimanha” que possibilitaria o seu enquadramento na modalidade de parcelamento que determina a redução do pagamento da entrada para cinco por cento do valor da dívida (em vez dos vinte por cento que seriam devidos em outra modalidade).
No mandado de segurança, o escritório Machado Mendes arguiu, dentre outras razões, que o sujeito passivo da obrigação tributária possui a faculdade de indicar, entre os créditos tributários que deve, aqueles que deseja incluir no PERT, deixando de fora outros que, por seu juízo, considere que não devam compor o acervo das dívidas a serem quitadas nos moldes do programa. Essa faculdade pode ser exercida tanto pelo contribuinte, como pelos corresponsáveis, de maneira autônoma, pois a solidariedade, conquanto obrigue a todos, não vincula um devedor às disposições de vontade dos demais, mas apenas traz os efeitos de favorecer a todos, indistintamente, nas situações em que um dos coobrigados faz o pagamento da dívida. Havendo solidariedade, portanto, cada devedor atua de maneira independente relativamente aos demais, com as mesmas prerrogativas que teriam caso fossem devedores de dívidas sem coobrigação.
O processo foi distribuído à 19ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, Minas Gerais. Antes de decidir sobre a liminar, o Juiz determinou que fosse ouvida a PGFN, a qual prestou informações modificando seu entendimento anterior e dizendo que “não se vislumbra mais ilegalidade na conduta envolvendo o fracionamento da dívida parcelada entre corresponsáveis para adesão ao PERT”, razão pela qual “não há qualquer resistência do Fisco quanto a esse pleito”.
Diante da manifestação expressa da PGFN, o MM. Juízo da 19ª Vara Federal proferiu decisão liminar, determinando que a autoridade impetrada reincluísse o contribuinte no PERT e lhe fornecesse, imediatamente, os meios para pagar a entrada de cinco por cento.
(Processo n. 1001236-21.2018.4.01.3800)