A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a penhora de bens e ativos financeiros de empresa para garantir execução fiscal movida contra sócio.
Como o executado não deu garantias nem pagou a dívida cobrada, os procuradores federais obtiveram ordem para bloquear os ativos financeiros dele por meio do sistema Bacen-Jud. No entanto, não foram localizados bens penhoráveis.
Diante disso, as unidades da AGU argumentaram existir fortes indícios de abuso de personalidade jurídica, uma vez que o executado figurava como sócio de 68% da Sato Brasília Indústria e Construções Ltda., empresa com capital social de cerca de R$ 2 milhões.
Com base no artigo 50 do Código Civil, a Advocacia-Geral pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, para permitir o afastamento da autonomia patrimonial da companhia para que seu patrimônio passasse a responder pelas dívidas dos sócios.
Segundo a AGU, a “desconsideração da personalidade jurídica inversa ou às avessas” é aceita quando constatada fraude praticada pelos sócios devedores no uso indevido da pessoa jurídica, como nos casos em que esvazia o seu patrimônio pessoal com o intuito de transferi-lo para a empresa.
Decisão
A Vara Federal de Gurupi (TO) acolheu os argumentos da AGU e entendeu ser possível desconsiderar a personalidade da empresa. Dessa forma, determinou a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o pagamento da dívida do sócio.
“Existem elementos suficientes para a pretendida desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, com amparo no art. 50 do Código Civil, na medida em que o executado, apesar de não possuir bens penhoráveis em seu nome, é sócio/proprietário de empresa com capital social girando em torno de R$ 2.000.000,00”, reconheceu a decisão.
Atuaram no caso o Núcleo de Cobrança da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação de Execução Fiscal nº 4120-96.2012.4.01.4302 – Vara Federal Única de Gurupi (TO).
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)