Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão[1]
1 INTRODUÇÃO
A Ação Rescisória é uma ação autônoma regulada nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, que visa desconstituir sentença de mérito transitada em julgado (iudicium rescindens), que tenha violado um dos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil e, se for o caso, proferir novo julgamento (iudicium rescissorium).
A propósito, Humberto Theodoro Júnior aponta que a Ação Rescisória é tecnicamente uma ação que visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença como ato jurídico viciado[2].
Nos dizeres de Barbosa Moreira:
Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.[3]
Apenas algumas pessoas possuem legitimidade ativa para propor Ação Rescisória: a) a própria parte que sofreu algum dano decorrente da decisão; b) o terceiro juridicamente interessado; c) o Ministério Público em determinados casos[4]; d) aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
Consequentemente, todos aqueles que participaram da decisão (ou seus sucessores) devem fazer parte do polo passivo da Ação Rescisória.
A teor do art. 967 do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor a Ação Rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Registre-se que o juiz de primeiro grau não possui competência para rescindir sua própria decisão. Desse modo, a competência originária para julgar a Ação Rescisória será do tribunal. Contudo, devem ser observados os requisitos da petição inicial, descritos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
O esgotamento do prazo de dois anos abre novo prazo, mas agora para a propositura de Ação Rescisória. Mesmo que a sentença não tenha natureza meritória, a estabilização conferida pela lei processual torna possível sua rescisão, desde que os defeitos graves reconhecidos pelo art. 966 e seus incisos maculem a sentença que foi estabilizada. Interessante observar que o art. 966, §2º, I, reconhece expressamente a possibilidade de rescisão de decisão transitada em julgado que, mesmo não sendo de mérito, impeça a propositura de nova demanda[5].
O Código de Processo Civil admite o julgamento parcial do mérito.
Nos termos da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento”.
Diante disso, cumpre mencionar três exceções para o termo inicial da contagem do prazo para propor Ação Rescisória:
- Prova nova: o prazo de dois anos começa a correr na data que se descobriu a prova nova, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos;
- Fraude por colusão ou simulação: o termo inicial se dá com o conhecimento da fraude, em caso de propositura de ação rescisória por terceiros ou pelo Ministério Público;
- Sentença fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal tanto de forma difusa quanto concentrada: o termo inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 525, §15, CPC).[6]
O principal objetivo da Ação Rescisória é, sem dúvida, permitir a reparação de graves erros que, de outra forma, ficariam definitivamente ao abrigo do instituto da coisa julgada.
2 REQUISITOS FUNDAMENTAIS.
A Ação Rescisória é utilizada para corrigir falhas após o trânsito em julgado da decisão e tem o intuito de anular uma decisão judicial em casos de vícios graves, tais como fraude, erro de fato ou violação da lei.
Não é admissível Ação Rescisória sob o argumento de que houve injustiça na decisão ou a má valoração ou apreciação da prova.[7]
O que interessa, ou melhor, o que legitima o ajuizamento da Ação Rescisória é a coisa julgada, o trânsito em julgado de determinada decisão. Não importa de que modo isso ocorreu, se interpostos todos os recursos cabíveis ou se nenhum, mas sim o trânsito em julgado da ação rescindenda.[8]
O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado.
Tereza Arruda e Fredie Didier Jr. destacam:
Requisitos fundamentais: O ajuizamento da ação rescisória está condicionado à existência de três requisitos fundamentais: a) decisão judicial de mérito (ou que não permita a repropositura da demanda, ou que, ainda, impeça o reexame do mérito pelo tribunal) transitada em julgado; b) invocação razoável de um dos fundamentos rescisórios; e c) propositura dentro do prazo decadencial. […] Quanto ao primeiro requisito, o art. 966. Caput, do CPC/2015 apresenta técnica mais aprimorada que o art. 485, caput, do CPC/1973, pois utiliza o género “decisão” e não a espécie “sentença”, a indicar a rescindibilidade de qualquer espécie de decisão que tenha conteúdo de mérito: decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática e acórdão (cf. Fabiano Carvalho. Ação rescisória, decisões rescindíveis. Saraiva. 2010 p 27). O segundo requisito diz respeito ao conteúdo do ato: não é qualquer decisão que pode ser objeto da ação rescisória, senão aquela que resolva o mérito (art. 487 do CPC/2015). O CPC/2015 inova, no § 2º do art. 966 ao permitir a rescindibilidade de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a “nova propositura da demanda” (inc. l) ou digam respeito à “admissibilidade do recurso correspondente” (inc. II). O texto final é fruto da revisão de redação realizada pela área técnica do Senado Federal, com relação ao texto aprovado no plenário, que dispunha “Nas hipóteses do caput será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito”. A revisão não foi feliz. De todo modo, não prejudica a interpretação do texto. O impedimento à nova propositura da demanda diz respeito às situações previstas no art. 486, §1º, do CPC/2015, em que a extinção do processo sem resolução do mérito toma inviável ajuizar a mesma demanda, sem qualquer modificação. Cabe um exemplo: na sentença, o réu é declarado parte ilegítima para a causa, o que gera a extinção do processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado a referida decisão, o art. 486. § 1°, do CPC/2015 não permite a repropositura da ação, salvo se “corrigido o defeito”, isto é, se alterado o polo passivo. No entanto, pode ocorrer de o autor entender que a legitimação passiva é daquele indicado no processo anterior, de maneira que o vício está na decisão que declarou a ilegitimidade passiva. Desde que presente algum dos vícios previstos nos incisos do art. 966 do CPC/2015, o § 2º autoriza a rescisão dessa sentença que não resolveu o mérito, justamente porque o CPC/2015 não permite a repropositura da demanda. A hipótese do inc. II, do § 2º, do art. 966 do CPC/2015 diz respeito, nitidamente a pronunciamento de inadmissibilidade do recurso emanado pelo tribunal, em que presente um vício rescisório Quando se tratar de recurso que impugne a decisão de mérito, deve ser considerada rescindível. Assim, por exemplo, e rescindível a decisão do tribunal que, ao julgar intempestivo o recurso de apelação interposto contra sentença de mérito, deixa de considerar a existência de prazo em dobro por se tratar processo em que há litisconsortes com procuradores diferentes. A redação do preceito é imprecisa, por dar a falsa ideia de que, presente um vício rescisório no juízo de admissibilidade de qualquer recurso, estaria autorizado o ajuizamento da ação rescisória. No entanto, somente quando o recurso impugnar decisão de mérito, ou que o objeto seja propiciar o exame do mérito pelo tribunal, estará preenchida a hipótese legal. Por fim, como terceiro requisito, exige-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não é preciso que tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão rescindenda; basta o trânsito em julgado (cf. Súmula 514 do STF). No modelo do CPC/2015, caso tenha sido interposto recurso parcial contra a decisão de mérito poderá haver o racionamento da coisa julgada (art. 356). Isso permite ajuizar, de logo, a ação rescisória contra o capítulo de mérito autônomo não recorrido (art. 966, § 3º), pois não é necessário que haja o trânsito em julgado da última decisão do processo, como se entendeu na vigência do CPC/1973 (Súmula 401 do STJ).[9] (grifou-se)
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha pontificam:
A partir do trânsito em julgado da decisão final, inicia-se a contagem do prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória. Ora, a coisa julgada material opera-se quando a decisão não está mais sujeita a qualquer recurso (CPC, art. 467). De fato, na dicção do § 3° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Em outras palavras, não cabendo mais recurso, haverá, então, coisa julgada[10].
A respeito, ensina Pontes de Miranda:
Na Ação Rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu objeto é a própria sentença rescindenda – porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal[11].
Alexandre Freitas Câmara arremata:
Cabe ao autor da Ação Rescisória descrever os fatos que se enquadram no fundamento previsto, em tese, como capaz de permitir a propositura da ação rescisória. Frise-se bem este ponto: não basta a indicação do inciso do art. 485 em que o autor enquadra a ação rescisória. É preciso que sejam descritos os fatos que servem de base à sua pretensão de rescisão do provimento judicial transitado em julgado. Pode até acontecer de o autor descrever dois ou mais fundamentos, o que significa que, in casu, haverá uma cumulação de demandas rescisórias (com todas as consequências daí advindas, como, e.g., o fato de que haverá mais de um capítulo no julgamento da causa)[12].
As formalidades e os requisitos necessários para a Ação Rescisória estão destacados no artigo 968 do Código de Processo Civil:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Diante disso, há obrigatoriedade de depósito prévio no valor de 5% da causa, o que de certa forma, configura uma espécie de indenização para o réu.
Registre-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa na ação rescisória, não corresponde, necessariamente, ao valor da causa originária atualizado, mas ao efetivo benefício econômico pretendido”.[13]
No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “o valor da causa atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor constante na demanda original rescindenda. Porém, havendo discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.”[14]
De acordo com § único, do art. 974, do Código de Processo Civil:
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.
Desse modo, se o pedido for julgado procedente, o tribunal determinará a restituição do depósito obrigatório ao Autor. Lado outro, se a Ação Rescisória for inadmitida ou se o pedido for julgado improcedente, por unanimidade de votos, o tribunal determinará a reversão em favor do Réu.
A Ação Rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, submete-se a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
O inc. I trata dos casos de corrupção do julgador: prevaricação, concussão ou corrupção. Os arts. 316, 317 e 319 do Código Penal conceitua tais figuras.
Nos termos do art. 319 do Código Penal, prevaricação é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
O art. 316 do Código Penal dispõe que a concussão consiste em “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
E o art. 317, por sua vez, reza que a corrupção passiva consiste em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
A prevaricação, a concussão ou a corrupção podem ser apuradas tanto no processo criminal, quanto podem ser comprovadas e demonstradas na própria Ação rescisória.
Na prevaricação, o infrator pratica ou deixa de praticar o ato, para satisfação de sentimento ou interesse pessoal. Ele se encontra só, na consideração de seus sentimentos ou interesses. Na concussão, já ocorre uma relação de alteridade: o infrator exige de outrem, que figura como vítima, por medo da autoridade pública. Trata-se de crime formal, que se consuma com o mero ato de exigir, independentemente de aceitação pela vítima. Na corrupção há um acordo de vontades entre o corruptor ativo, que oferece ou concorda, e o corruptor passivo, que aceita ou solicita vantagem indevida.[15]
A segunda hipótese apresentada no art. 966, trata da incompetência ou impedimento do juiz, que acarreta a falta de pressuposto processual de validade.
Já o inc. III assegura que caso a decisão que leva ao final do processo tenha sido influenciada de forma ilegal pelas partes, por ameaças de uma à outra ou por combinação prévia das partes, é cabível a Ação Rescisória. Contudo, são distintas as figuras de simulação e fraude à lei. Processo simulado não é a mesma coisa que processo fraudulento, embora, também no primeiro caso, possa haver a finalidade de violar a lei. Basicamente, o propósito da simulação é lesar terceiros; na fraude à lei, infringir a ordem jurídica. Na simulação, “os atos não são verdadeiros”, enquanto na fraude “os atos praticados ou são aparentes ou são mentirosos”; na fraude à lei, “nada é aparente”; “tudo o que aparece é querido, especialmente o resultado”.[16]
Cabe Ação Rescisória, se o dolo processual decorreu não somente de conduta praticada pela parte vencedora, mas também de conduta praticada por seu advogado ou representante legal. Se houver litisconsórcio, o dolo de um dele é suficiente para a rescisão da sentença. Essa hipótese de rescisória é um claro desdobramento do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), que, dentre outros efeitos, impede a conduta processual dolosa – de que a coação é, também, um exemplo.[17]
A teor do inc. IV, se a decisão de mérito ferir a coisa julgada anteriormente, isto é, tenha efeitos adversos aos resultados formais e materiais da sentença que dá fim à lide, é possível se ingressar com Ação Rescisória.
É viável a interposição de Ação Rescisória contra decisão de mérito que é notadamente contrária à norma jurídica[18], violando os textos legais cabíveis, nos termos do inc. V. Assim, a Ação Rescisória serve para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando.
Acerca do tema, especificamente sobre o delineado no inciso VI do artigo 966 do CPC, a lição de José Frederico Marques:
Na falsidade, há desconformidade entre o ocorrido e o que foi provado. Desde que haja supressão, modificação ou alteração da verdade, a prova que se produziu deve ser tida como falsa prova. E a prova falsa tanto pode existir em documento, como em laudo pericial ou em depoimento de testemunha. O que importa, na realidade, é que fique a falsidade devidamente apurada, bem como a sua influência na decisão da causa.[19]
Logo, em regra, há um nexo causal de suma relevância entre a prova falsa e a decisão rescindenda (por ex.: sem o laudo pericial incorreto a decisão do magistrado seria proferida em outro sentido. Assim, impõe-se como falsa a prova pericial técnica realizada no processo originário).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado pela possibilidade de demonstração da falsidade da prova no curso da Ação Rescisória:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E PROVA FALSA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, III E VI, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) III. resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
(…) VI. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
- No caso dos autos, o indeferimento das provas pleiteadas pelo recorrente a fim de demonstrar o alegado conluio entre as partes e a consequente falsidade da prova pericial enseja cerceamento de defesa, uma vez que impedirá o autor de comprovar a tese sustentada na própria ação rescisória.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça.
(AgInt no AREsp n. 1.858.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (grifou-se)
A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – PRETENSÃO RESCISÓRIA – HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) – PROVA FALSA – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador. 2. Presente vício, no acórdão recorrido, ao analisar a integralidade da prova técnica produzida em sede de ação rescisória, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.3. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 966, VI, dispõe que decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: “VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.039981-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023)
Nesse sentido:
Toda e qualquer espécie de prova pode ser arguida de falsa. Nem se deve distinguir entre falsidade material e ideológica. Também é irrelevante o prequestionamento do fato no processo em que foi prolatada a sentença a rescindir[20].
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de ‘prova falsa’ a que se refere o art. 485, inc. VI, do CPC/2015, art. 966, VI, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.[21]
A eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito implica falsidade do próprio laudo, sobretudo, se ficar comprovada que seus cálculos foram realizados com base em área de fato inexistente, ou ao menos, jamais inundada.[22] (grifou-se)
Ao comentar o inc. VII, do art. 966, leciona Humberto Theodoro Júnior, ao mencionar julgado do STJ:
Prova nova (inc. VII): documento novo é aquele que, nada obstante possa existir desde antes da sentença de mérito, não foi utilizado pela parte à qual ele aproveita por impossibilidade de consegui-lo ou pelo não conhecimento de sua existência. Portanto, o documento é considerado novo quanto ao conhecimento de sua existência ou localização.[23] [24]
O autor destaca que o dispositivo atual ampliou a possibilidade de recorrer a provas novas para efeito de Ação Rescisória:
O art. 966, VII, do atual CPC consolidou e ampliou a tendência jurisprudencial, prevendo o cabimento da ação rescisória, não mais com fundamento em documento novo, mas em prova nova, que seja capaz, por si só, de reverter o julgamento anterior. Qualquer prova, portanto, inclusive a testemunhal, pode ser utilizada para tal fim. O que importa é a força de convencimento do novo elemento probatório, diante da qual seja injusta a manutenção do resultado a que chegou a sentença.[25]
No mesmo diapasão, complementa José Miguel Garcia Medina:
O CPC/1973 admitia ação rescisória em documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973); o CPC/2015, de modo mais amplo, admite a ação rescisória fundada em nova prova (art. 966, VII, do CPC)/2015).
O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção.[26] (grifou-se)
De acordo com o inc. VII, é possível entrar com o pedido que visa alterar a decisão do mérito da ação em análise a partir da obtenção e demonstração de nova prova que, por si só, possa mudar completamente o resultado da ação judicial que está com trânsito em julgado.
A prova nova é aquela estranha à causa, ou seja, aquela ainda não pertencente à causa. Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário. Considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores. É preciso deixar claro que a prova nova não é necessariamente aquela já formada contemporaneamente ao processo originário, mas é a que diz respeito a fato anterior e que não pôde ser produzida.[27]
Se a parte tiver em suas mãos um documento ou outro tipo de prova, existente à época dos fatos, porém, que desconhecia ou de cujo uso não pode fazê-lo, poderá justificar a rescisão do julgado. Trata-se de uma “prova nova”. Para fundamentar a rescisória, a prova nova terá que ser de relevante significação para a solução da controvérsia. Sua existência, por si só, deve ser suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada e que, naturalmente, lhe seja favorável.[28]
O inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, por sua vez, admite a rescisão do acórdão fundado em erro de fato, resultante do exame da causa, acrescentando seu § 1º, que:
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Assim, na Ação Rescisória, o erro de fato configura-se como uma das hipóteses autorizadoras para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, de acordo com o dispositivo acima descrito.
O erro de fato constitui erro de julgamento. A ação rescisória pode ser fundada em erro de fato porque o julgamento nele amparado é equivocado. É necessária sua desconstituição e, consequentemente, a prolação de novo julgamento.
Especificamente em relação ao cabimento da Ação Rescisória por erro de fato, evidencia-se que a jurisprudência tem entendido que o erro de fato, capaz de rescindir a sentença, deve ser aquele que faz presumir que o magistrado não teria decidido como fez, se tivesse observado com atenção a prova trazida aos autos.
Ao discorrer sobre o tema, o doutrinador José Carlos Barbosa Moreira delineou quatro requisitos que autorizam a rescisão da sentença por erro de fato:
Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa a rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§2º)[29].
Nessa perspectiva, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC).
O erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, “pois, caso contrário, emprestará consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz.[30]
Carlos Alberto Garbi acrescenta:
Caberá a rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for fundada em erro de fato verificável ao exame dos autos (art. 966, VIII). Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado (§ 1º). É o erro, como falsa percepção da realidade, que autoriza a rescisória. O erro aqui recai sobre o fato incontroverso nos autos, processual ou material, que não recebeu a correta qualificação jurídica pela decisão rescindenda. Se o fato era controverso e a decisão valorou a prova, não cabe a rescisória, porque o erro nesse não é sobre fato, mas de Juízo; o erro de fato sobre uma alegação controvertida não autoriza abrir o juízo rescisório. A rescisória cabe quando erro diz sobre o fato certo e incontroverso nos autos e que recebeu equivocada percepção, ou seja, o fato admitido na decisão não é o fato constante dos autos.[31]
Em idêntica posição, anota Nelson Nery Júnior[32], que erro de fato “é aquele imperceptível, antes de tudo, nas inconciliáveis direções do fato e da sentença, implicando na falsa percepção dos sentidos, de sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente, e vice-versa. O erro de fato é a demonstração de que o juiz apreciou erroneamente os fatos pela desatenção na leitura dos autos (v. Min. Sidney Sanches, Da ação rescisória por erro de fato, RT 501/31), mas não o que decorre da violação da prova.”[33]
A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento a despeito de existentes nos autos.[34]
Relativamente ao tema, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça :
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – VÍCIO CONFIGURADO. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII do CPC, só será julgada procedente quando a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Estando demonstrado, que o Juiz teria proferido sentença com desfecho diverso se tivesse atentado para o adimplemento tão somente do débito vencido, deve-se reconhecer o erro de fato que legitima a rescisão da decisão. (TJMG – Ação Rescisória 1.0000.21.117665-6/000, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023) (grifou-se)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 942, II DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. – Não há falar em inépcia, se a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC de 2015. – A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. – Existente prova de que a sentença rescindenda teria decorrido de dolo da parte vendedora em detrimento da vencida, impõe-se a procedência do pedido. (TJMG – Ação Rescisória 1.0000.14.068421-8/000, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023) (grifou-se)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS – OFENSA A COISA JULGADA E FUNDADA EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL AO EXAME DOS AUTOS – CABIMENTO – DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NECESSIDADE – DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. – Mostra-se possível o ajuizamento de rescisória que visa desconstituir decisão que homologou cálculos, na medida em que não se trata de decisão meramente homologatória, mas ao contrário, decidiu questão de mérito, pois estabeleceu valor de condenação. – Provado que a decisão rescindenda ofendeu os comandos da sentença exarada nos embargos à execução ao homologar cálculos da contadoria judicial, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação rescisória.-Por não terem os cálculos anteriormente homologados respeitado os comandos sentenciais, necessário que haja a apuração dos valores corretos, com base na sentença proferida nos embargos à execução… (TJMG – Ação Rescisória 1.0000.16.068838-8/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 30/11/2020) (grifou-se)
A seu turno, reforça e esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE LANÇAMENTO CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL À LEI. AFASTAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. PERDA DE OBJETO. NÃO RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO DE
FATO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.
- No caso, a Corte estadual examinou detalhadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo pontualmente, de forma coerente, motivada e suficiente, a totalidade dos temas devolvidos nos aclaratórios opostos na origem. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não representa negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
- Observada a interpretação razoável conferida aos artigos tidos por violados, sustentada por decisão judicial suficientemente motivada, não é possível o reconhecimento da ofensa à literalidade da legislação invocada.
- É firme a orientação desta Corte Superior de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica, o que não se verifica na hipótese.
- O erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato). Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973). A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos.
- No caso, além de o Tribunal de origem não ter percebido que a perícia produzida não era capaz de conduzir ao montante buscado com a propositura da ação, haja vista estar flagrantemente viciada, também não observou que já se encontravam presentes, nos próprios autos, documentos que poderiam fornecer os elementos capazes de liquidar o montante realmente devido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
- Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira Turma do STJ no qual foi dado provimento a recurso especial e consignada a necessidade concreta de fixação de valor indenizatório de limitação administrativa com base em laudo pericial, por força do art. 131 e 436 do CPC, em homenagem à localização da justa indenização (art. 27 da Decreto-Lei 3.365/41).
- A parte autora alega violados o art. 500 do CPC (não apreciação de recurso adesivo), o art. 257 do RISTJ (não julgamento da causa), os arts. 131 e 436 do CPC (apreciação do laudo e livre convencimento), os arts. 159 e 161, I, do Código Civil de 1916 (inexistência de dano indenizável), o art. 572 do Código Civil de 1916 – repetido no art. 1.299 do Código Civil de 2002 – (legalidade das limitações administrativas ao direito de construir), art. 964, caput, do Código Civil de 1916 – repetido no art. 884 do Código Civil de 2002 – (vedação do enriquecimento sem causa, bem como da impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes), e, por fim, do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41 (proporção na fixação), bem como postula haver erros de fato e a falsidade do laudo pericial.
- Não há falar em violação literal dos art. 500 do CPC e 257 do RISTJ, nem tampouco do art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal que fixam regras processuais, técnicas de cognição recursal e a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recursos especiais, uma vez que tal debate é incabível na via específica da ação rescisória. Precedente: AgRg na AR 4.346/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 7.6.2013.
- “Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato” (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26.8.2008).
- Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é muito clara ao afirmar que é possível a anulação de acórdãos em sintonia com a necessidade de uma nova perícia para realização do devido pronunciamento judicial. Precedentes: REsp 1.298.315/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.10.2012; e REsp 1.036.289/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
- Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau.
Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR n. 4.486/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 17/2/2016.) (grifou-se)
O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido. O fato não alegado fica superado pela eficácia preclusiva do julgado — tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC/73). Em consequência, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. (REsp 839.499/MT, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234). (grifou-se)
Logo, é plenamente possível rescindir a decisão judicial fundada nos requisitos descritos no art. 966 do Código de Processo Civil, acima especificados.
Registre-se que a concessão da tutela antecipada em sede de Ação Rescisória garante a efetividade do processo. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, há possibilidade de suspensão da execução da sentença rescindenda.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais realça a possibilidade da suspensão da execução da decisão rescindenda, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela:
EMENTA: AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – REQUISITOS PRESENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – A decisão proferida nos autos da ação rescisória, que concedeu a tutela antecipada pleiteada, deve ser mantida, em razão da presença dos requisitos necessários a sua concessão. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.23.208344-4/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) (grifou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – É possível a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da sentença a que se pretende rescindir, quando ela tiver sido proferida em afronta ao princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 492, do CPC. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.24.257406-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) (grifou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. O artigo 969 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela provisória em ação rescisória, a fim de impedir o cumprimento da decisão rescindenda, que é aquela que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.17.025848-7/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) (grifou-se)
Destarte, em se tratando de Ação Rescisória, mostra-se razoável a concessão da tutela antecipada, se a verossimilhança da alegação se encontra evidenciada de plano, ou seja, quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida.
3 CONCLUSÃO
A Ação Rescisória é utilizada para corrigir falhas após o trânsito em julgado da decisão e tem o intuito de anular uma decisão judicial em virtude de casos de vícios graves, tais como fraude, erro de fato ou violação da lei.
A Ação Rescisória é tratada nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.
O juiz de primeiro grau não possui competência para rescindir sua própria decisão. Desse modo, a competência originária para julgar a Ação Rescisória será do tribunal. Contudo, devem ser observados os requisitos da petição inicial, descritos no art. 319 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de invalidação por meio de Ação Rescisória, que configura um relevante instrumento jurídico por meio do qual é possível anular uma decisão definitiva.
Se uma das partes consegue provar inconsistências, erros e ilegalidades da sentença, poderá, através da Ação Rescisória, rever a decisão de mérito sem afetar a segurança jurídica.
Assim, é possível entrar com o pedido que visa alterar a decisão do mérito da ação em análise a partir da obtenção e demonstração, por exemplo, de nova prova que, por si só, possa mudar completamente o resultado da ação judicial que está com trânsito em julgado.
A Ação Rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, submete-se a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Na Ação Rescisória, o erro de fato configura-se como uma das hipóteses autorizadoras para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, de acordo com o artigo 966, §1º, do Código de Processo Civil.
O erro de fato constitui erro de julgamento. A ação rescisória pode ser fundada em erro de fato porque o julgamento nele amparado é equivocado. É necessária sua desconstituição e, consequentemente, a prolação de novo julgamento.
Na petição inicial da Ação Rescisória, o Autor deve indicar com clareza, o que pretende rescindir, especificar o valor da causa, a competência, a contagem do prazo decadencial e, em determinados casos, convém esclarecer a própria admissibilidade da ação.
Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, o direito de propor Ação Rescisória se extingue em dois anos, sendo que a contagem deste lapso temporal tem início no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão da última decisão do processo.
É plenamente cabível a antecipação de tutela nas Ações Rescisórias, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão rescindenda ou para suspender os seus efeitos.
O principal objetivo da Ação Rescisória é outorgar a reparação de graves erros que, de outra forma, ficariam definitivamente ao abrigo do instituto da coisa julgada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BARBOSA MOREIRA. .Comentários ao Código de Processo Civil. 11 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BARTOLOMEO, Felipe. O que você precisa saber sobre Ação Rescisória no Novo CPC. Disponível em www.aurum.com.br Acesso em 04 de nov. de 2024.
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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A Ação Rescisória no NCPC e no entendimento jurisprudencial do TST. Disponível em www.juslaboris.tst.jus.br Acesso em 04 de nov. de 2024.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – Salvador: JusPodvim, 2006.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim . Breves comentários ao novo código de processo civil. coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al]. – 2. E. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
GARBI, Carlos Alberto. In: Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectiva da Magistratura. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1012.
MARQUES, JOSÉ FREDERICO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Millenium, 2000.
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MOREIRA, Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
PONTES DE MIRANDA. Tratado da Ação Rescisória, 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976.
TESTHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Ação Rescisória no Novo Código de Processo Civil. Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, sept-dec. 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2022.
[1] Advogada no escritório Machado Mendes Sociedade de Advogados. Pós-doutora em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca. Doutora em Direito Público (PUCMinas/Belo Horizonte). Mestre em Direito das relações econômico empresariais (Unifran/ São Paulo). Professora universitária. Membro da Diretoria do Colégio de Gestores em Saúde de Minas Gerais – COGESMIG.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 706.
[3] MOREIRA, Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 99.
Para Barbosa Moreira, a expressão “eventual rejulgamento” trata do iudicium rescissorium, uma nova solução para a causa, após a rescisão do julgado que, quando possível rejulga-se à luz do direito material ou processual incidente da decisão rescindenda, sem violar o duplo grau de jurisdição.
[4] Casos: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
[5] ARAÚJO, Fábio Caldas de. Curso de Direito Processual Civil. Parte Geral. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 1.002.
[6] BARTOLOMEO, Felipe. O que você precisa saber sobre Ação Rescisória no Novo CPC. Disponível em www.aurum.com.br Acesso em 04 de nov. de 2024.
[7] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 867. (RTJ 125/928)
[8] FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 5. Ed., Salvador: JusPodivm, p. 343.
[9] DIDIER JÚNIOR, Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim . Breves comentários ao novo código de processo civil. coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al]. – 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – Salvador: JusPodvim, 2016. p.265.
[11] PONTES DE MIRANDA. Tratado da Ação Rescisória, 5. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 120.
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 105.
[13] STJ, AgRg 1.025.554/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07/08/2008; AgRg no REsp 1.151.791/MS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/03/2010). (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 p. 1.311).
[14]TJMG. Ação Rescisória n. 1.0000.19.002518-9/000. Des. Habib Felippe Jabour. Julgamento: 30/08/2021. Publicação da súmula: 01/09/2021.
[15] TESTHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Ação Rescisória no Novo Código de Processo Civil. Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, sept-dec. 2015, p. 77-78.
[16] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit., 2016. p. 483.
[17] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit, 2016. p. 479.
[18] Norma jurídica configura “norma geral”. O juiz deve julgar em consonância com o princípio da legalidade (art. 8º do CPC), observando a os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[19] MARQUES, JOSÉ FREDERICO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Millenium, 2000, p. 425/426.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 731 ao citar BARBOSA MOREIRA. .Comentários ao Código de Processo Civil. 11 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, . 79, n. 133.
[21] STJ, AR 1.291/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/06/2008.
[22] STJ, REsp 1.290.177, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2912.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.162.
[24] STJ, REsp 901.942/RN, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 15/06/2011.
[25] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 732.
[26] MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit., p. 1299/1300.
[27] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit, 2016. p. 503.
[28] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A Ação Rescisória no NCPC e no entendimento jurisprudencial do TST. Disponível em www.juslaboris.tst.jus.br Acesso em 04 de nov. de 2024. p. 54.
[29] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC, volume V – arts. 476 a 565, 11. Ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 148-149.
[30] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: Juspodvim, 13. Ed, p. 506.
[31] GARBI, Carlos Alberto. In: Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectiva da Magistratura. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1012.
[32] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 6. Ed., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, p. 802.
[33] 1º TACivSP, 1º Gr.AR 385406, rel. Sena Rebouças, j. 27.9.1989.
[34] STJ, REsp 839.499, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 20/09/2007.