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Decisão Favorável no STF para cassar acórdãos de diversos Regionais que reconheceram vínculo de emprego a prestadores de serviços.

May 27, 2025Destaque, Editorialhumberto

As advogadas Natália Grassi, Priscila Oliveira e Luísa Reis, do escritório Machado Mendes Advogados, obtiveram êxito em todas as Reclamações Constitucionais impetradas contra decisões que reconheciam o vínculo de emprego de prestadores de serviços.

A Reclamação Constituição n.º 65.180, desconstituiu decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que reconheceu o vínculo de emprego postulado com as sociedades empresárias entre os anos de 2015 a 2018, ainda que tenha sido celebrado contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica.

A beneficiária do processo de origem alegou ter sido compelida a constituir uma empresa “para mascarar o vínculo empregatício existente, tendo em vista que só seria contratada se abrisse a referida PJ”, não obstante, segundo entende, a relação havida guardar harmonia com os requisitos configuradores dos arts. 2º e 3º da CLT.

Pretendeu, desta forma, o reconhecimento da nulidade do Contrato de Prestação de Serviços firmado e a declaração de vínculo empregatício, acompanhada de diversos pedidos de condenação de verbas acessórias.
De maneira similar, a Reclamação Constituição n.º 68.218, desconstituiu decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a “presunção de fraude” do contrato civil de prestação de serviço, em inequívoca desconformidade com a jurisprudência deste Excelso Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a Reclamação Constituição n.º 78.078, que desconstituiu decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que deferiu o pedido de vínculo empregatício no período de 17/04/2023 a 07/12/2023, com a consequente anotação em sua CTPS e pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, recolhimentos previdenciários e FGTS por todo o período laborado + multa de 40% e pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Todas as Reclamações Constitucionais objetivavam desconstituir as decisões dos Tribunais Regionais que desafiavam o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, haja vista a existência de erro in procedendo (STF – Rcl 59795; STJ – CC 164.544 MG) e erro in judicando nas decisões reclamadas, com a adoção de “presunção de fraude” do contrato civil pactuado entre as partes e com o reconhecimento de vínculo empregatício, em clara afronta à jurisprudência vinculante desta Corte Constitucional (STF – ADC 48; STF – ADPF 324; STF – ADI 5.835; STF – RE 958.252; STF – RE 688.223); bem como a inobservância ao entendimento consolidado deste Pretório Excelso no sentido de haver constitucionalidade na terceirização de atividades-meio e atividades-fim, e no sentido da licitude e validade de outras hodiernas formas de relação de trabalho que não a de vínculo empregatício (STF – Rcl 61.115 BA).

A partir da atuação, estudo e providências jurisdicionais por parte do escritório, destacamos, com sucesso, estes resultados recentes e relevantes.

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