A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio. O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu por três anos com um homem antes que ele se casasse com outra. Mesmo depois disso, os dois mantiveram o relacionamento por mais 25 anos. No recurso apresentado ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, a união se transforma em concubinato.
Em primeiro grau de jurisdição o Juiz acolheu o pedido da mulher e reconhecer todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Contudo, em segunda instância o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou a sentença, entendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.
No c. Stj, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.
A Ministra, ainda destacou, decisão do Supremo Tribunal Federal, que em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, a Ministra Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo a relatora, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da súmula 380, do STF.
Importante observar, que com relação ao período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Desta forma, a Ministra equipara a relação à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial.
Ao reformar o acórdão recorrido, a Ministra apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instancias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.