Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADI 5422, com efeito vinculante para todos os Poderes da República, inclusive para a Receita Federal, de que não incide imposto de renda sobre o recebimento da pensão alimentícia, nos temos do artigo 28, parágrafo único da Lei 9.868/99 (ADI 5.422, relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, processo eletrônico DJe-166, divulgação 22/08/2022, publicação 23/08/2022).
A ação foi proposta pelo IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e teve como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º c/c artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/1999, que impõe, em síntese, a incidência do imposto sobre o rendimento bruto dos valores recebidos a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em cartório extrajudicial (por meio de escritura pública declaratória).