A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), decidiu, de forma unânime, que a aposentadoria inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) é considerada fonte de subsistência, razão pela qual não devem ser penhorados. Ao passo que, os valores depositados em caderneta de poupança, podem ser penhorados.
No caso, duas sócias e três construtoras têm uma dívida de quase um milhão de reais. Foram, então, localizados e penhorados valores em contas bancárias de uma das sócias: a sua aposentadoria, de pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), e outra parte depositada em caderneta de poupança, com aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais).
Segundo o e. Desembargador Relator, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$4.447,78 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). Assim, “está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade”.
No entanto, em relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o Relator considera que a penhora deve ser mantida, nos seguintes termos “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços”.