A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, dentro de vinte dias após o início da fiscalização, a multa de mora de 20% é aplicada apenas aos tributos já confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Prevaleceu o entendimento de que débitos declarados em Declaração Integrada de Informações Econômico – Fiscais (DIPJ) que não foram confessados em DCTF não fazem jus ao benefício da “denuncia espontânea” de que trata o artigo 47 da Lei 9.430/96. Destaca-se que é a primeira vez que a Turma analisa a matéria.
O dispositivo trata da “denúncia espontânea”, que ocorre quando o contribuinte declara um débito antes do procedimento fiscal. Nos termos da lei, mesmo após o início do procedimento fiscal, o contribuinte pode recolher o débito dentro do prazo de vinte dias, tendo como benefício o recolhimento apenas da multa de mora de 20%, em vez da multa de ofício de 75%.