No usufruto, embora uma pessoa seja proprietária do imóvel, é outra que tem direito à posse (usufrutuário) que tem o direito à posse, à administração e aos frutos desse bem, incluindo rendas de aluguel, caso opte por não morar no imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que apenas o usufrutuário deveria ser responsabilizado pelo imóvel. No c. STJ, no entanto, os ministros decidiram que o proprietário também reponde pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluíram, por unanimidade, que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A 1ª Turma do STJ aplicou a jurisprudência já pacificada no tribunal, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer quem paga o IPTU. Em julgamento concluído em 2019, em sede de recurso repetitivo (Tema 122), o STJ fixou a seguinte tese:
“1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.