A 4ª Turma da Corte Superior decidiu que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.
O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.
No caso, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/90, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. Contudo, o TJ/GO negou o pedido, sob o fundamento de que a alegação deveria ter sido feita antes da arrematação. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão proferida pelo Tribunal Estadual.