Foi alterada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia admitido a penhora de um imóvel oferecido como caução. A interpretação foi de que os donos do imóvel haviam expressamente renunciado à proteção ao bem familiar e que a caução se aproxima da hipoteca.
Entretanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o bem de família oferecido como garantia caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado. Mesmo com a oferta, o imóvel com a condição de bem de família ainda é impenhorável e não deixa de ser protegido, segundo o entendimento dos Ministros.
O C. Superior Tribunal de Justiça levou em conta a finalidade da Lei, de proteger os direitos à moradia e à dignidade, que não poderiam ser renunciados. Além disso, não se poderia aplicar as regras da hipoteca para esse caso, por se tratar de institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação.