A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, decidiu que peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo final para a prescrição no âmbito da execução fiscal.
Em 1997, o município de Joinvile ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa de recursos humanos, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao não recolhimento do ISSQN.
No entanto, apenas em 2019, é que restou efetivada a constrição judicial do numerário depositado nas contas bancárias da empresa de recursos humanos e de outra, a que foi redirecionada a execução.
Em análise do feito o Desembargador Relator levou em consideração a paralisação do feito por quase 20 anos, após a citação da empresa executada, para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover nesse período a localização de bens penhoráveis em nome da devedora.
Para o Magistrado em questão, a execução não ode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas.