O Superior Tribunal de Justiça decidiu importante questão relacionada ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. O Tema consta no REsp 1.937.821, analisado pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.
O entendimento da Corte Superior deixa nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto e abre a possibilidade, de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado.
Após à análise REsp 1.937.821 os Ministros, por unanimidade, definiram três teses:
– A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
– O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
– O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em síntese o STJ permitiu que o cálculo do ITBI, que incide na compra e na transferência de imóveis, seja feito com base no valor da transação, que é declarado pelo contribuinte. Assim, a base de cálculo do imposto não pode ser derivada de um valor sugerido pelo Município.
Dessa forma, tem-se que a 1ª Seção do STJ, inverteu a lógica de cálculo do imposto ao deixar nas mãos do contribuinte a apresentação do valor da operação, partindo do pressuposto de que houve boa-fé por parte da pessoa física ou jurídica e de que o montante correspondente ao valor de mercado. E, em caso de discordância do Município haverá a possibilidade de questionamento pela via administrativa.