Por unanimidade, os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deram provimento ao REsp 1224017/PR e decidiram que a ex-sócia de uma companhia do estado do Paraná, fechada irregularmente, não deve responder pelos débitos da empresa com seu patrimônio pessoal.
Em segunda instância o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia decidido, que a ex-sócia deveria ser responsabilizada. No entanto, os Ministros do STJ, entenderam que ela, apesar de ter exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, se afastou regularmente da sociedade antes de sua dissolução irregular, e, portanto, não deve responder pelas dívidas.
A questão foi decidida em 24/11/2021 pelos Ministros da 1 Seção do STJ, no julgamento do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos. O colegiado, por unanimidade, decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.