A suspensão das aulas imposta pela pandemia causada pelo Covid-19 levou várias instituições de ensino a adotar recursos oferecidos pelas tecnologias digitais de informação e comunicação remota para transmitir conteúdo aos alunos e não prejudicar o cumprimento dos programas das disciplinas.
No entanto, essa prática tem levado pais e alunos a fazerem uma série de questionamentos sobre o tema, principalmente sobre a legalidade do ensino a distância em cursos presenciais e sobre manutenção do valor das mensalidades.
A legislação brasileira – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96 – admite que os sistemas de ensino estaduais e municipais, coordenados pelas secretarias de Educação e pelos conselhos estaduais e municipais de Educação, podem, em situações emergenciais, autorizar a realização de atividades a distância no ensino fundamental, médio e na educação profissional.
No Estado de Minas Gerais, o Conselho Estadual de Educação publicou, no dia 27 de março, a Nota de Esclarecimento e Orientações 01/2020, que disciplina a reorganização das atividades escolares no Estado em razão do Covid-19.
O documento estabelece como meios para reorganização do calendário escolar a utilização de todos os recursos disponíveis, desde orientações com textos, estudo dirigido e avaliações, bem como outros meios remotos diversos. Estabelece também o uso de recursos oferecidos pelas Tecnologias Digitais de Informação e comunicação para os alunos do ensino Fundamental, médio e da educação profissional de nível técnico, considerando quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidade de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
A Nota ainda esclarece que essas atividades não presenciais podem ser aproveitadas dentro das horas de efetivo trabalho escolar, desde que registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades de ensino. Ou seja as atividades trabalhadas no ensino a distância podem fazer parte das 800 horas de atividades escolares obrigatórias.
Em relação ao ensino superior, o Ministério da Educação (MEC) publicou em março deste ano as portarias 343 e 345, que autoriza as instituições de educação superior públicas e privadas a substituírem as disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação em cursos que estão em andamento. No entanto, as instituições devem informar ao MEC as disciplinas, metodologias e tecnologias utilizadas.
Valor das Mensalidades
Em razão da substituição das aulas presenciais por disciplinas on-line, muitas famílias vem questionando se as instituições de ensino deveriam reduzir o valor das mensalidades.
As famílias alegam que as instituições tem uma queda nos custos sem a presença dos alunos nas unidades, tais como água e luz e que o valor cobrado pelas instituições nos cursos a distancia é bem inferior ao praticado quando o mesmo curso é ofertado na modalidade presencial.
Já as instituições alegam que 70% dos custos se referem aos gastos com salário de professores, diretores e demais funcionários e que a integralidade do valor das mensalidades irá garantir a futura reposição das aulas.
Diante da controvérsia, a Secretaria Nacional do Consumidor publicou a Nota Técnica n° 14/2020, de 26 de março de 2020, em que afirma não haver fundamento para redução ou postergação dos pagamentos mensais.
A nota destaca que o fato de as instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância.
Em Minas Gerais, o PROCON- MG se manifestou no mesmo sentido. Em 23 de março de 2020, o órgão de defesa do consumidor enviou ao Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (SinepMG) a Recomendação n° 03/2020 que pede “para manter a execução dos contratos escolares firmados com os alunos, na forma pactuada, utilizando os meios disponíveis de ensino a distância, com aulas que utilizem os meios digitais, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de modo a garantir o acesso aos ensinos fundamental, médio e superior, além de conciliar os interesses de fornecedores e consumidores”.
Cumprimento dos Dias Letivos
O Governo Federal publicou ontem, 01/04/2020, a Medida Provisória n° 934 em que autoriza, em caráter excepcional, as instituições de ensino básico e superior a não cumprirem o mínimo de 200 dias letivos anuais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação do País.
As escolas de ensino básico (infantil, fundamental e médio) devem manter a carga horária mínima anual exigida na lei, que são 800 horas de aula por ano.
A MP permite ainda que, na hipótese de adotarem uma quantidade menor do que os 200 dias letivos, os cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia poderão ter sua duração abreviada pela instituição de ensino superior, desde que os alunos tenham cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato, no caso de Medicina, e do estágio curricular obrigatório, no caso dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
A medida é excepcional e vale só para este ano por causa da pandemia decorrente do COVID-19.
Esclarecimentos sobre a Legislação Aplicável
Esclarece-se que a competência para legislar sobre educação restou estabelecida na própria Constituição Federal.
A Carta Magna estabeleceu, no art. 22, inciso XXIV, que compete privativamente à União Federal fixar as diretrizes e bases da educação nacional.
Acontece que, dado sobretudo ao tamanho do país e a diferença nas necessidades afetas à cada região, o art. 24, inciso IX, da Carta Magna estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal legislem, em concorrência com a União, sobre a educação, desde que o façam sem contradizer o disposto na lei que estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional.
Atualmente, encontra-se em vigor Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, como norma geral.
Como não se pode fazer uma previsão concreta dos impactos econômicos da crise, as famílias vêm se questionando acerca dos custos com escola em tempos de ausência de atividades regulares, em razão da determinação de isolamento social.
Hoje, em Edição Extra do Diário do Executivo, restou publicada a Lei 23.631 que estabeleceu medidas a serem tomadas no âmbito das políticas públicas de recurso humanos durante o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
A Lei traz, no art. 10, como medida de proteção ao consumidor a proibição para que instituições de ensino efetuem cobrança não prevista no instrumento contratual, para envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.
Assim, no que tange a negociação do pagamento das mensalidade, aplica-se Código de Defesa do Consumidor, , por expressa determinação contida na Lei 9.870/99, lei federal que rege a matéria afeta as anuidades, até que ulterior medida/orientação venha a ser determinada, o que, saliente-se não impede a realização de acordo entre as partes interessadas, coletiva ou individualmente.