A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que pugnava pela responsabilidade penal de uma empresa que foi vendida fosse transferida para a incorporadora. O Relator, entendeu que, na incorporação, não existe norma que permita a extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada.
O Ministério Público denunciou a primeira empresa, por suposto descarte irregular de derivados de milho e soja. Posteriormente, ela foi comprada por outra companhia, e foi extinta.
Antes do julgamento de mérito da ação penal, a incorporadora entrou com mandado de segurança e solicitou que a punibilidade fosse extinta já que a personalidade jurídica da primeira empresa foi apagada com a incorporação. Afirmou que, em aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal, seria inviável o prosseguimento da ação contra sociedade empresária incorporadora.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a segurança ao mandado de segurança impetrado.
Em sede de recurso ao c. STJ, o Ministério Público sustentou haver ofensa aos artigos 4º e 24 da Lei 9.605/1998, bem como ao próprio artigo 107, inciso I, do CP.
Ao julgar o caso, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, observou que, para a primeira empresa “a incorporação marca o fim de sua existência jurídica; se fossem as pessoas jurídicas capazes de vida biológica, a incorporação seria uma das muitas formas de morte do ente coletivo”.
O Ministro ainda pontou que “há uma inegável similitude entre os efeitos práticos da obrigação civil de reparar o dano causado e, exemplificativamente, a imposição da pena de executar obras de recuperação do meio ambiente degradado, modalidade de reprimenda restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) tratada no artigo 23, II, da Lei 9.605/1998”. Porém, “as sanções criminais não se equiparam a obrigações cíveis, porque o fundamento jurídico de sua incidência é em todo distinto”.
Desta forma, o Ministro conclui que “todas essas diferenciações demonstram que não é possível enquadrar a pretensão punitiva na transmissibilidade regida pelos artigos 1.116 do CC e 227 da Lei 6.404/1976, o que nos traz a uma conclusão intermediária: não há, no regramento jurídico da incorporação, norma autorizadora da extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada”.
Por fim, a 3ª Seção do c. STJ ressalta que “ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente firmado, com consequência jurídica diversa”.